Calendário de Reuniões 2010
• Fevereiro: 03 e 24
• Março: 10 e 24
• Abril: 7 e 21
• Maio: 5 e 19
• Junho: 2, 16 e 30
• Julho: 7
• Agosto: 11 e 25
• Setembro: 9 e 22
• Outubro: 6 e 20
• Novembro: 3 e 17
• Dezembro: 1 e 15
Informações
LEI MUNICIPAL Nº 1.048 DE 23 DE MARÇO DE 2005
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turis-mo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exer-cício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Co-mércio;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comér-cio cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e conven-ções de interesse para o implemento turístico;
XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, pú-blicas ou privadas;
XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referen-tes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
Confira a LEI MUNICIPAL Nº 1.048 DE 23 DE MARÇO DE 2005